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Palestra discute sobre controle externo na administração pública

O auditor fiscal de controle externo e coordenador da auditoria interna do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, João Luiz Gattringer ministrou a palestra "O Controle externo na administração pública", para os alunos da Escola de Governo e Cidadania da AMVALI, na noite de ontem (19).

O palestrante iniciou explicando que o controle é a fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas, órgãos, departamentos ou sobre produtos, para que tais atividades, ou produtos, não se desviem das normas preestabelecidas. Conforme a Constituição Federal de 1988 decorre do princípio da legalidade que na administração pública o agente somente poderá fazer aquilo que a lei determina. O controle na administração pública surge como meio de garantia da consecução das finalidades públicas e de proteção dos direitos e interesses dos administrados contra atos lesivos ou simplesmente ilegais da administração pública, em todos os âmbitos do governo.

Há diversificação e variação dos tipos e formas de controle da atividade administrativa: (1) quanto ao órgão que o exercita – Administrativo (ou Executivo), Legislativo (ou Parlamentar) e Judicial; (2) quanto ao momento – Prévio (planejamento), Concomitante (execução) e Posterior (verificação do que foi realizado). João Luiz explicou que a constituição adotou o controle: (3) conforme o aspecto de legalidade e mérito; (4) conforme a localização – controle interno e externo.

O controle interno é realizado por órgão integrante da estrutura da própria administração, sobre seus próprios atos e agentes. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. São instrumentos de controle interno as fiscalizações, atividades exigidas em lei relativa à fiscalização de atos, fiscalização de registros e levantamentos e fiscalização de resultados.

Já o controle externo é realizado por órgão alheio à estrutura de outro controlado, visando efetivar mecanismos para garantir a plena eficácia das ações de gestão governamental. O controle externo tem a finalidade de comprovar a probidade da administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros públicos, como também o cumprimento fiel da execução orçamentária. É por excelência, um controle parlamentar (político) e de legalidade contábil e financeira (técnico), o primeiro aspecto a cargo do Legislativo; o segundo do Tribunal de Contas.

O controle externo é exercido pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Sociedade, Poder Legislativo e Tribunal de Contas. O controle judicial alcança especificamente a legalidade dos atos administrativos. Somente o Poder Judiciário aprecia, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça a direito. O controle do Ministério Público é efetivado através de processo competente, principalmente a promoção da ação civil pública.

O controle social pode ser entendido como a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da administração pública. Trata-se de um importante mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania. A constituição prevê a participação popular direta ou por meio de organizações representativas na formulação das políticas públicas e no controle das ações em todos os níveis. Foram incluídas, no texto constitucional, diversas formas participativas de gestão e controle em áreas como saúde, educação, assistência social, políticas urbanas, meio ambiente, entre outras.

Já o controle do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, o texto constitucional delega esta competência ao Poder Legislativo, Com a participação técnica do Tribunal de Contas. Segundo o artigo 71 da CRFB/88, o controle externo será exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.

De acordo com João Luiz "o controle externo é uma atividade exercida pelo Poder Legislativo que terá o auxílio do Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas exerce função auxiliar (não é órgão auxiliar). Também desempenha funções exclusivas como, por exemplo, quando julga as contas dos administradores. O TCE é um órgão autônomo. Dentre as funções do TCE estão: função orientativa ou opinativa; função decisória, julgadora e contenciosa; função informativa ou informadora; função fiscalizadora; função sancionadora ou decisória; função corretiva; e função orientadora. Destacando que a função principal do TCE/SC é a fiscalização realizada através de processos de prestação de contas, apuração de denúncias e representações".

São instrumentos de controle externo as fiscalizações (contábil, orçamentária, financeira, patrimonial operacional e de gestão fiscal) e procedimentos exigidos em lei relativos à análises, inspeções e auditorias.

Durante a palestra também foram debatidos outros tópicos como: a emissão de pareceres; o destino das contas julgadas pelo TCE/SC; o controle político – contas de governo; o controle técnico – contas de administrador; a função da Câmara Municipal; o agente político versus o administrador; o TCE/SC e a cidadania.

Na próxima terça-feira, dia 26, a palestra será sobre "Planejamento Estratégico de Municípios", a ser ministrada por Márcio Manoel da Silveira, às 19 horas, na AMVALI.