O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou o recurso do Ministério Público de Barra Velha que visava a suspensão do concurso público da Prefeitura local. A decisão ocorreu no último dia 12 de abril, após análise do agravo de instrumento número 2010.016818-3, da promotora Luciana Schaefer Filomeno, representante do MP local. O relator, juiz Rodrigo Colaço, negou praticamente todas as alegações do Ministério Público que apontavam problemas no edital do concurso, o qual oferece 213 vagas para a Administração Pública local, em data a ser definida pela Prefeitura.
Colaço apontou que o fato da composição da comissão do concurso ser constituída integralmente por servidores comissionados não prejudica o andamento das provas – a Promotoria, em sua ação, não concordou com a comissão de organização ser formada por Suzana Perinotti Borba, Francisco João Rodrigues e Eurides dos Santos. Já o relator do TJ-SC considerou que a atribuição desta comissão é "meramente administrativa", mas a comissão examinadora das provas, a ser formada, é que não poderá se confundir com o grupo que vai organizar o certame. "A qualidade técnica e moral dos membros da comissão organizadora não prejudica o andamento do concurso, pois não serão os seus componentes os responsáveis pela elaboração da prova técnica", observa.
Para o juiz, a partir do momento em que os organizadores da prova apresentam requisitos para exercer as atribuições do cargo público, é curial que possam atuar em sua plenitude. "Não seria concebível manter um agente no cargo público privando-o de sua função ou impedir a atuação", completou.
Na ação do Ministério Público, a promotoria alega que não haveria "idoneidade" por parte do advogado Eurides dos Santos para integrar a comissão. Colaço rejeita a tese, afirmando que não há qualquer prova acerca da condenação criminal imposta ao advogado. A decisão do TJ considera ainda que não haverá mais problemas com relação à prova oral, que foi excluída pela Prefeitura, e não é relevante o fato de não constar do edital a proibição de relação de parentesco entre os examinadores e os candidatos, pois a Constituição já estabelece que provas do gênero precisam de moralidade e isonomia.
Mas o juiz Colaço entende que não há como evitar a inscrição de parentes de integrantes da Administração Pública. Diante desse fato, o correto, segundo o relator, é afastar o membro da comissão, e não o candidato, pois esta seria uma decisão "discriminatória" e que não teria "qualquer respaldo constitucional". Colaço encerra sua decisão lembrando que "não é dado pressupor a fraude ou a imoralidade pra obstar o prosseguimento do concurso público, o que (…) não se verificou nos autos". Para o prefeito Samir Mattar (PMDB), o posicionamento do Tribunal de Justiça apenas referente a legalidade e a seriedade com que a Prefeitura está tratando a organização do concurso.
Fontes:
Eurides dos Santos
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