Projeto do Empreendedor Individual aprovado pelos vereadores

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Na sessão desta segunda-feira os vereadores de Guaramirim aprovaram em segundo turno o Projeto de Lei Complementar que institui o tratamento diferenciado e favorecido ao Empreendedor Individual – EI conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Este projeto estabelece os passos que estes empreendedores terão que dar para sair da informalidade e desfrutar dos benefícios que ele vai proporcionar. Segundo o vereador Diogo Junckes, que deu seu parecer durante a votação, a lei vem de encontro a uma necessidade do município de oportunizar estes trabalhadores de regularizar sua situação. "Discutimos este projeto com a Associação Empresarial e estamos dando o primeiro passo para auxiliar estas pessoas".

Entre os incentivos ao Empreendedor Individual, especialmente nas questões inerentes à formalização e à proteção social destes empresários, não incidirá; As taxas correspondentes à Consulta Prévia, Pedido de Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local, e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – das notas fiscais de serviço avulsas até o limite de R$ 36mil ao ano (R$ 3 mil mensais).

O pedido de inscrição de EI no cadastro municipal será através de requerimento a prefeitura, acompanhado dos seguintes documentos: Formulários de Consulta de Viabilidade aprovada; Ato constitutivo e alterações, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado – JUCESC; Cópia do Atestado de Vistoria para Funcionamento, emitido pelo Corpo de Bombeiros Voluntários, aprovado; Licença ambiental, quando exigida em legislação ambiental de acordo com a atividade exercida; Comprovante de inscrição no CNPJ; Cópia da Matrícula do imóvel, quando for proprietário, ou contrato de locação ou autorização do proprietário, quando for terceiro; Cópia da Carteira de Identidade (RG) e Cadastro Pessoa Física (CPF) dos sócios/ proprietários da empresa; Certidão negativa de débito do imóvel; Certidão negativa de débitos municipais dos sócios/ proprietários da empresa; Habite-se ou certidão de averbação da obra; Outros documentos quando forem exigidos pelas autoridades fiscais.

Abaixo o projeto na integra.  

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2010

Institui o tratamento diferenciado e favorecido ao Empreendedor Individual -EI de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1°Esta Lei Complementar institui e consolida o tratamento diferenciado e simplificado para os empreendedores individuais, em conformidade com o disposto no artigo 146, III, "d", artigo 170, IX, e artigo 179, da Constituição Federal, e as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008, de 19 de dezembro de 2008 e o artigo 142 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta Lei Complementar aplica-se a definição de empreendedor Individual – EI, contida na Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008.

CAPITULO II

 

DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÕES NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

Seção I

             Da Consulta de Viabilidade

Art.2º – É obrigatório a realização da consulta de viabilidade previamente ao pedido de inscrição do Empreendedor Individual  – EI, a qual será efetivada por meio  do sistema de Registro Mercantil Integrado – REGIN,  disponível no sítio oficial do Município.

§ 1º As consultas previstas no caput deste artigo serão obrigatórias , também, nos casos de:    

•I-      alteração de endereço do estabelecimento;

•II-   alteração do objeto social do estabelecimento;

•III-modificação das características do imóvel utilizado como sede do estabelecimento requerente:

•IV- acréscimo nas atividades contratuais não previstas no Cadastro Municipal do Contribuinte.

 

 Art.3º –  A Consulta de Viabilidade será analisada pelas Secretarias Municipais, no âmbito de suas competências, com validade de 180 (cento e oitenta ) dias, a contar do despacho final que deferir o requerimento.

Seção II –

Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes     

Art. 4º – O pedido de inscrição no cadastro municipal de contribuintes será realizado no protocolo da Prefeitura, através de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

I – formulários de Consulta de Viabilidade aprovada;

II – ato constitutivo e alterações, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado – JUCESC;

III – cópia do Atestado de Vistoria para Funcionamento, emitido pelo Corpo de Bombeiros Voluntários, aprovado;

IV – licença ambiental, quando exigida em legislação ambiental de acordo com a atividade exercida;

V – comprovante de inscrição no CNPJ;

VI – cópia da Matrícula do imóvel, quando for proprietário, ou contrato de locação ou autorização do proprietário, quando for terceiro;

VII – cópia da Carteira de Identidade (RG) e Cadastro Pessoa Física (CPF) dos sócios/ proprietários da empresa;

VIII – certidão negativa de débito do imóvel;

IX – certidão negativa de débitos municipais dos sócios/ proprietários da empresa;

X – habite-se ou certidão de averbação da obra;

XI – outros documentos quando forem exigidos pelas autoridades fiscais.

Art.5º – A falta de apresentação dos documentos previstos no artigo anterior acarretará a devolução do pedido de inscrição, podendo ser reapresentado para análise durante a validade da Consulta de Viabilidade.

Art.6º – A realização da inscrição do empreendedor Individual – EI, diretamente no Portal do Empreendedor,prescindida da realização e deferimento da Consulta de Viabilidade, resultará no indeferimento da inscrição municipal.

 

Seção III

Das Alterações no Cadastro Municipal de Contribuintes

Art.7º – As alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte deverão ser comunicadas à repartição Fazendária até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, através de requerimento fundamentado, assinado pelo administrador ou representante legal, acompanhado dos documentos da nova situação.

Art.8º – Nos casos de mudança, acréscimo de atividade e alteração de endereço, deverá ser apresentada a documentação exigida no artigo 4º, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

 

        DA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E

                                PERMANÊNCIA NO LOCAL

Art.9º – O Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local será concedido desde que as condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à natureza da atividade ou atividades a serem exercidas, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e tranqüilidade pública.

Parágrafo Único – A obtenção do alvará sanitário, do atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros Voluntários aprovado, e o deferimento da licença ambiental, torna-se indispensável para a expedição ou renovação do Alvará de Funcionamento, observado o disposto no artigo 2º, desta Lei Complementar.

 

Art.10 – O Alvará de Funcionamento terá validade enquanto não houver alterações das informações fornecidas para a emissão do mesmo e será sempre expedido a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local não mais atender as exigências para o qual foi expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa.

§1º O Alvará de Funcionamento deverá ser afixado em local visível ao público e à fiscalização municipal.

§2º O Alvará de Funcionamento será cassado, ainda, quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene e segurança.

§3º No caso em que a atividade for realizada fora da residência e não dependa de sua utilização, por se tratar apenas de referência de endereço, conforme deferimento dos agentes fiscalizadores, neste caso o estabelecimento será isento das taxas de alvará sanitário e habite-se.

 

§4º Para transporte de produtos de interesse à saúde deverá solicitar a licença sanitário de transporte.

Art.11 – Os estabelecimentos serão vistoriados, a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art.12 – Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientadora e não punitiva junto ao empreendedor Individual – EI.

 

Parágrafo Único – Sempre que possível e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o Auto de Infração será precedido de Intimação com prazo de 30 (trinta) dias para solucionar a irregularidade.

 

 

 

CAPÍTULO V

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

Art.13 – O empreendedor Individual – EI optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional, relativamente ao Imposto Sobre Serviços – ISS, cingir-se-á às disposições fixadas pela Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações da Lei Complementar Federal Nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e pelas normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

CAPÍTULO VI

DA DESONERAÇÃO FISCAL

 

 

Art.14 – Para fins de incentivo ao empreendedor Individual – MEI, especialmente nas questões inerentes à formalização e à proteção social destes empresários individuais, nos termos do § 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008, não incidirá:

I – os preços públicos, correspondentes à Consulta Prévia, Pedido de Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local;

II – o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – das notas fiscais de serviço avulsas até o limite anual previsto no artigo 18-A, da Lei Complementar Federal Nº 123/2006.

§1º – Para fazer jus aos benefícios mencionados, o empreendedor Individual -EI deverá enquadrar-se na definição de Empreendedor Individual constante no artigo 966, do Código Civil Brasileiro, e na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações.

§2º – Os benefícios retro mencionados serão concedidos aos empreendedores Individuais -EI no momento do pedido de Consulta Prévia ou inscrição junto ao Protocolo, não se aplicando para as renovações anuais ou qualquer alteração cadastral.

 

 

§3º – A desoneração dos preços públicos e das taxas mencionadas no caput somente serão concedidas ao empreendedor Individual -EI no processo de abertura de empresa, não se aplicando aos empresários individuais cujas empresas já estejam em funcionamento.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art.13 – Por ocasião da Consulta de Viabilidade, Consulta Prévia, inscrição ou alteração no Cadastro Municipal de Contribuintes, a Administração Pública poderá requisitar outras informações ou documentos considerados relevantes.

Art.14 – Nos casos em que ficar comprovado o fornecimento de informações com dolo, fraude ou simulação serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

Art.15 – Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.

Art.16 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaramirim, 07 de Junho de 2010.

 

Jorge Luiz Feldmann

Presidente

 

Andréa Graf Verbinem

1ª Secretária

 

Jaime Teodoro de Ávila

2º Secretário