Câmara orienta sobre período eleitoral

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ATO DA MESA DIRETORA Nº ______ /2010

Estabelece as condutas a serem observadas no período eleitoral ( Eleições 2010), no âmbito interno da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

 

CONSIDERANDO que, em conformidade com o artigo 32 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, a Mesa Diretora é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo;

 

CONSIDERANDO, o período eleitoral (Eleições 2010), instaurado para a escolha do Presidente da República, Governador do Estado, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais;

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº 9.504/1997, bem como nas Instruções e Resoluções  publicadas pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE durante este período, em especial a Instrução nº 131, Resolução nº 23.191, que prevê, em seu Capítulo IX, as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral;

 

CONSIDERANDO que neste aspecto, não há contumaz diferenciação legal em relação à circunscrição do pleito (estadual e federal ou municipal), havendo, inclusive o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TER/SC, se pronunciado oficialmente sobre o assunto;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de evitar infrações à Legislação Eleitoral em vigor, bem como a necessidade de regulamentação de conduta de cunho eleitoral, nos espaços desta Casa Legislativa e

 

CONSIDERANDO que agente público, para fins deste ato e em consonância com a legislação eleitoral, é quem exerce, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função junto ao Poder Legislativo e

 

 

DETERMINA-SE:

 

É VEDADO o uso ou cessão, em favor de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis e imóveis pertencentes ao Poder Legislativo, incluindo-se, materiais de expediente, computadores, telefones (fixos e celulares), veículos oficiais (inclusive os alugados), prédio e dependências da Câmara Municipal, para Campanha Política Eleitoral;

 

É VEDADO afixar ou permitir a afixação de qualquer material de propaganda eleitoral, na parte externa dos Gabinetes Parlamentares, assim como no Plenário da Casa Legislativa, nas salas dos setores administrativo, financeiro, legislativo ou jurídico da Casa ou em qualquer repartição de uso comum do prédio da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul;

 

É VEDADO o uso de materiais e serviços, custeados pelo Poder Legislativo, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas deste órgão para utilização em Campanha Política Eleitoral ou promoção de candidato, partido político ou coligação;

 

É VEDADO distribuir ou facilitar a distribuição, nas dependências da Câmara Municipal, de material de Campanha Política Eleitoral, em benefício de candidato, partido político ou coligação, assim como promover o transporte do referido conteúdo em veículo oficial (inclusive os alugados) do Poder Legislativo;

 

É VEDADO o uso ou cessão, em favor de candidato, partido político ou coligação, de servidores públicos ou empregados do Poder Legislativo, para trabalhar em comitê eleitoral durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado ou comprovadamente afastado;

É VEDADO  fazer ou permitir uso promocional através de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido político ou coligação;

 

É VEDADA a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública (incluído o Poder Legislativo), exceto se diante de caso de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (2009), desde que referidos programas sociais não sejam executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida; situação aquela em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa;

 

É VEDADA neste período, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos (incluído o Poder Legislativo) que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social;

 

É VEDADA a utilização, em publicidade institucional, de símbolos, slogans ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos políticos ou coligações, ainda que em linguagem subliminar;

 

É VEDADA a doação em dinheiro, ou em qualquer espécie, oriundo dos cofres públicos a candidatos partidos políticos ou coligações.

 

O descumprimento das orientações acima dispostas, assim como de qualquer outra orientação constante e inerente ao período eleitoral (Eleições 2010), sujeita os agentes responsáveis, pessoalmente, à penalidades administrativas, ao pagamento de multa e às demais penalidades cíveis e criminais, constantes da legislação em vigor.

Faz parte integrante deste Ato da Mesa Diretora, a Resolução nº 23.191 (Instrução nº 131), que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições 2010).

 

Gabinete da Presidência,

 

Jaraguá do Sul, 20 de Julho de 2010.

 

 

Natália Lúcia Petry

Presidente

 

 

Lorival Dionísio Demathê

Vice-Presidente

 

 

Francisco Valdecir Alves

Secretário