ISS sobre serviços exportados

SÃO PAULO DEFINE O ISS SOBRE SERVIÇOS EXPORTADOS

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Uma solução de consulta da Prefeitura de São Paulo passou a esclarecer em que situações deve ou não incidir o ISS sobre a prestação de serviços exportados. A solução de consulta deve servir de parâmetro para todas as instituições financeiras que atuam para clientes estrangeiros em São Paulo e até mesmo para as demais empresas que exportam serviços, já que há apenas uma decisão do STJ a respeito do tema.O fisco paulista analisou três contratos da empresa consulente. O único que foi dispensado do ISS é aquele que a empresa de consultoria coleta e envia informações comerciais sobre o mercado brasileiro para o cliente no exterior. Neste caso, a Prefeitura entendeu que o resultado do serviço se verifica no exterior, onde o cliente analisará e decidirá o que fazer com as informações prestadas pela empresa brasileira. Em outro contrato, a empresa brasileira presta serviços de consultoria e gestão financeira no Brasil, para um cliente da Argentina. A Prefeitura entendeu que, neste caso, o resultado do serviço se efetiva no Brasil, incidindo, assim, o ISS. O terceiro contrato diz respeito aos serviços de representação em eventos no Brasil, auferindo receitas pelos serviços de intermediação. A Prefeitura decidiu que o resultado desse serviço é local, tributando-se a receita pelo ISS.

O único caso até agora decidido pelo STJ refere-se ao conserto de turbinas de aeronaves por uma empresa de Petrópolis. A decisão foi a de que o serviço é efetivamente prestado no Brasil, na sede da empresa, ocorrendo, então, a incidência do ISS.

Fonte: Jornal Valor, de 28/10/2008, Jornalista Adriana Aguiar.