Os alunos da 10ª turma da Escola de Governo e Cidadania da AMVALI participaram na noite de ontem (30) de mais uma palestra, desta vez o tema foi "Improbidade Administrativa e LRF", ministrada pelo advogado Dr. Marcos Probst, sócio do Escritório Fey Probst e Souto.
A improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da administração, cometido por um agente público, durante o exercício de função pública. O ato de improbidade qualificado como administrativo é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade. É a conduta incorreta, desonesta, ilegal e abusiva do agente público, e com enriquecimento ilícito, com prejuízo ao erário ou com infrigência aos princípios da administração.
Na legislação brasileira, a improbidade adminsitrativa é caracterizada, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, conforme previsto por lei. A Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, trata dos atos de improbidade praticadas por qualquer agente público. Segundo Marcos, a lei dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
A lei diz que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
De acordo com a lei, os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo como receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
Marcos também explicou sobre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; sobre os atos de que atentam contra os princípios da administração pública; as penas; declaração de bens; o procedimento administrativo e o processo judicial e as disposições penais. Em suma, a lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.