A Escola de Governo e Cidadania da AMVALI realizou a 20ª palestra de 2011, na noite de ontem (9), na sede da Associação. Desta vez a temática discutida foi "As problemáticas trabalhistas com ênfase nos danos morais", ministrada pela advogada Janaína Elias Chiaradia, mestranda em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA).
A palestrante iniciou destacando a origem do direito do trabalho na Revolução Industrial, onde ocorreu o aperfeiçoamento da técnica de produzir e a substituição do trabalho manual pela utilização de instrumentos e maquinários. No Brasil, em 1939 foi criada a Justiça do Trabalho, em 1943 a CLT e em 1946, 1964 e 1989 surgiram leis regulando a greve. Apenas em 1949 surgiu a lei do repouso semanal remunerado e 1962 a lei do 13º salário. Com relação do FGTS, as leis surgiram em 1966, 1989 e 1990. Em 1976 surgiu a lei do plano de alimentação do trabalho e em 1985 a lei do vale transporte. Já a lei do seguro desemprego surgiu em 1990.
A Constituição Federal de 1988 contribuiu para melhoria da condição social do trabalhador e consolidou o Direito Constitucional do Trabalho. São princípios do direito do trabalho: in dúbio pro operário; norma mais favorável; conglobamento; irrenunciabilidade; continuidade da relação em trabalho; intangibilidade; irredutibilidade e primazia da realidade.
A relação de trabalho envolve: a relação de emprego; autônomos; avulsos; eventuais; terceirizados; estagiários; e institucionais. Segundo o CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
O vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual. Ainda que não exista documento formal de contrato; ou mesmo seja o contrato nulo por motivos diversos daquela prestação de fato podem resultar consequências jurídicas para as partes. Com relação a contrato individual do trabalho, o empregador tem o dever de fornecer ferramentas e um ambiente harmonioso e o empregado tem o dever de desenvolver com zelo as atividades assumidas.
Com relação aos danos morais, a Constituição de 1988, consagrou o Estado Democrático de Direito: a cidadania e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, II e III); conciliar o capital com o trabalho numa sociedade livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, IV e 3º, I); assegurou o direito de propriedade, impondo-lhe, todavia, função social (CF, art. 5º, XXII e XXIII); concebeu uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170).
Janaína explicou também que o ambiente de trabalho é um complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o frequentam. O conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa.
Quanto ao assédio sexual no ambiente de trabalho é quando se constrange alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Será praticado por um superior ao seu subordinado.
Com relação ao assédio moral, a palestrante explicou que é todo comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa. Pode ocorrer de diversas formas: do superior para o subordinado; entre os colegas de trabalho; e do subordinado para o superior. Já a violência moral envolve: intimidações, difamações, ironias e constrangimento do assediador; visa modificar alguma forma de ser conduzida a relação de trabalho; como forma de impor controle e/ou manter a ordem e origina prejuízo a toda sociedade.
Para finalizar a palestrante falou que o assédio moral também causa problemas de saúde como: depressão; angústia; estresse; crises de competência; crises de choro; mal-estar físico e mental; cansaço exagerado; falta de interesse pelo trabalho; irritação constante; insônia, alterações no sono, pesadelos; diminuição da capacidade de concentração e memorização; isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades; sensação negativa em relação ao futuro; mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral; aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações; redução da libido; sentimento de culpa e pensamentos suicidas; e uso de álcool e drogas.