A advogada e professora Dra. Janaína Chiaradia palestrou sobre "As problemáticas trabalhistas, com ênfase nos danos morais vinculados ao serviço público" na noite de ontem (23), na Escola de Governo e Cidadania da AMVALI. O debate iniciou com o destaque no tocante a efetivação da Escola de Governo, sua importância para a sustentabilidade da sociedade e do aprimoramento dos conhecimentos por parte dos participantes.
Em seguida, foi destacada a origem do Direito do Trabalho e os principais acontecimentos históricos envolvendo o tema. Segundo Dra. Janaína, a Constituição Federal de 1988 consolidou o Direito Constitucional do Trabalho, os direitos sociais e a importância da melhoria de sua condição social, ressaltando alguns princípios do Direito do Trabalho, tais como, In Dubio Pro Operario; norma mais favorável; conglobamento; irrenunciabilidade; continuidade da relação em trabalho; intangibilidade; irredutibilidade; e primazia da realidade.
A Emenda Constitucional nº. 45/2004, com alteração ocorrida no art. 114, da Constituição Federal de 1988, estabeleceu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; as ações que envolvam exercício do direito de greve; as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; dentre outras controvérsias.
A relação de trabalho engloba a relação de emprego, autônomos, avulsos, eventuais, terceirizados, estagiários, institucionais, e outras modalidades. De acordo com a CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
A palestrante acrescenta que o vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual, visto que, ainda que não exista documento formal de contrato ou mesmo seja o contrato nulo por motivos diversos daquela prestação de fato, podem resultar consequências jurídicas para as partes. São características do Contrato Individual de Trabalho: bilateral; consensual; oneroso; comutativo e de trato sucessivo; o Empregador tem o dever de fornecer ferramentas e um ambiente harmonioso; o empregado tem o dever de desenvolver com zelo as atividades assumidas.
A Constituição de 1988 consagrou o Estado Democrático de Direito: a cidadania e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, II e III); conciliar o capital com o trabalho numa sociedade livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, IV e 3º, I); assegurou o direito de propriedade, impondo-lhe, todavia, função social (CF, art. 5º, XXII e XXIII); e concebeu uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170). A Constituição Federal de 1988 destaca como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A palestra também abordou a importância de se preservar um ambiente de trabalho sadio e harmonioso, a fim de se evitar situações que gerem danos morais. No tocante ao assédio sexual, foi ressaltado que há previsão legal o tipificando como crime, e que ocorre do superior para subordinados, ao passo que, o assédio moral, além de resultar em problemas de saúde e psicológicas para o assediado, poderá ocorrer entre todos os envolvidos nas relações de trabalho, ou seja, do superior para o subordinado, entre os trabalhadores, e do empregado para seu superior. O importante é que cada uma das partes, empregados e empregadores, tenham consciência de que devem cumprir com suas obrigações e fazer valer seus direitos oriundos do contrato individual de trabalho, a fim de que seja preservado o crescimento econômico e a sustentabilidade social.