O Fiscal do Procon de Jaraguá do Sul, Sérgio Alves de Andrade realizou a palestra "Direito do Consumidor" na noite de ontem (13), na Escola de Governo e Cidadania da AMVALI. A discussão iniciou abordando os conceitos de consumidor, fornecedor, produto e serviço.
Segundo Sérgio o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Já o produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Quanto a relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço.
O palestrante também discorreu sobre os deveres e direitos do fornecedor e do consumidor englobando os tópicos: vícios do produto; dano em razão do produto; vício do serviço; informação; oferta; e informação de preço. Sérgio apontou algumas práticas abusivas nas relações de consumo. Explicou questões referentes ao financiamento, a garantia, a publicidade e a venda casada que á considerada um crime.
De acordo com Sérgio a venda casada acontece quando o fornecimento de um produto ou serviço não pode ser condicionado ao fornecimento de um outro produto ou serviço. Esta prática denomina-se "venda casada" e é proibida por lei. No entanto, é permitida a comercialização de produtos embalados juntos, mas o produto também deve ser disponibilizado avulso, do contrário o consumidor pode reclamar. O fornecedor não pode negar a venda separada. Também não é permitido condicionar o fornecimento de um produto ou serviço a limites quantitativos.
Outro ponto discutido foi referente aos fornecedores que não podem se recusar a atender às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, isto é, não podem esconder um produto e dizer que o mesmo está em falta. Não se pode também enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, sem prévia solicitação, equiparam-se à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Havendo diferença entre o preço afixado no produto e o preço efetivamente cobrado, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Com relação ao boleto bancário, o fornecedor não pode cobrar pela emissão de boleto bancário. A adoção da prática de cobrar despesas relativas ao processamento, à emissão e ao recebimento de boletos de cobrança relativos a produto ou serviço é ilegal, pois esses custos são inerentes à própria atividade ou responsabilidade do fornecedor, estabelecida em contrato do qual o consumidor não é parte e que, por consequência, não o obriga.
O estabelecimento comercial que aceita cheque como forma de pagamento não poderá condicionar sua aceitação à idade da conta corrente. A recusa fundada em tempo de abertura da conta corrente é prática ilegal e abusiva, tendo em vista que não se pode presumir a má-fé daqueles que tenham conta corrente há pouco tempo. Já o pagamento efetuado com cartão de crédito é considerado pagamento à vista. O fornecedor não pode exigir diferença no valor do produto quando o pagamento é feito desta forma, tampouco pode recusar o fornecimento de determinados produtos para pagamento com cartão.
Se o fornecedor anunciar que aceita cheque pré-datado para pagamento, sem juros e, no entanto, conceder desconto se o pagamento for feito em dinheiro ou à vista, estará induzindo o consumidor em erro, pois a informação será falsa, caracterizando publicidade enganosa.
Quanto ao prazo, o fornecedor não poderá deixar de estipular um prazo para o cumprimento de sua obrigação. Assim, por exemplo, o prazo de entrega e/ou montagem do produto deverá ser previamente estipulado. Na cobrança de dívidas, o consumidor não poderá sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaças.
Sérgio também explanou sobre a Lei Estadual nº. 14.092/2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de produtos e serviços atuantes no Estado de Santa Catarina disponibilizar ao público exemplar atualizado do Código de Defesa do Consumidor. Todo fornecedor de produtos, bem como o prestador de serviços deverá disponibilizar ao público, para consulta, um exemplar atualizado do Código de Defesa do Consumidor. O infrator estará sujeito às seguintes penalidades: advertência para sanar a irregularidade num prazo de 15 dias; multa de R$1.000,00; e o dobro da multa prevista no item anterior para as reincidências.
Na próxima terça-feira, dia 20, a palestra será sobre "Autodesenvolvimento e Liderança", ministrada pelo Diretor da PHAROL/RH, Luiz Antônio Silva, às 19 horas, na sede da AMVALI.