As problemáticas trabalhistas, com ênfase nos danos morais vinculados ao serviço público foi o tema da palestra da Escola de Governo e Cidadania da AMVALI, na noite de ontem (15). A palestra foi ministrada pela Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pela UNICURITIBA, professora e advogada Dra. Janaína Elias Chiarádia.
Janaína iniciou falando sobre a origem do direito do trabalho e os principais acontecimentos históricos como Código de Hamurabi que previa salários profissionais, a escravidão e servidão. O direito do trabalho teve suas origens na Revolução Industrial com o aperfeiçoamento da técnica de produzir e a substituição do trabalho manual pela utilização de instrumentos e maquinários.
A palestrante também apresentou algumas ações e leis importantes relacionadas ao direito do trabalho como: a criação da Justiça do Trabalho (1939); a CLT (1943); leis regulando a greve (1946, 1964 e 1989); Lei do repouso semanal remunerado (1949); Lei do 13º salário (1962); leis do FGTS (1966, 1989, 1990); Lei do empregado doméstico (1972); Lei do trabalho rural (1973); Lei do plano de alimentação do trabalhador (1976); Lei do vale-transporte (1985); a Constituição Federal do Brasil (1988); e a Lei do seguro-desemprego (1990). Destacando que a Constituição Federal de 1988 consolidou o Direito Constitucional do Trabalho.
São princípios do direito do trabalho o In Dubio Pro Operário; norma mais favorável; conglobamento; irrenunciabilidade; continuidade da relação em trabalho; intangibilidade; irredutibilidade; e primazia da realidade.
Conforme a Emenda Constitucional nº. 45/2004, art. 114, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; as ações que envolvam exercício do direito de greve; as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; dentre outras controvérsias.
A relação de trabalho engloba a relação de emprego, autônomos, avulsos, eventuais, terceirizados, estagiários, institucionais, e outras modalidades. De acordo com a CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Janaína acrescentou que o vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual, visto que, ainda que não exista documento formal de contrato ou mesmo seja o contrato nulo por motivos diversos daquela prestação de fato, podem resultar consequências jurídicas para as partes. São características do Contrato Individual de Trabalho: bilateral; consensual; oneroso; comutativo e de trato sucessivo; o empregador tem o dever de fornecer ferramentas e um ambiente harmonioso; o empregado tem o dever de desenvolver com zelo as atividades assumidas.
Outros tópicos abordados durante a palestra foram: o Código Civil de 2002, o ambiente de trabalho, assédio sexual, assédio moral, problemas de saúde relacionados ao trabalho e danos morais em face do comportamento no trabalho.
Na próxima terça-feira, dia 22, a palestra será sobre "Sistema Nacional de Educação", ministrada por Mauricio Fernandes Pereira, às 19 horas, na AMVALI.