PROCON de Barra Velha realiza primeira conciliação em Processo Administrativo no ano de 2013

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A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) de Barra Velha na terça-feira (15) realizou sua primeira conciliação em Processo Administrativo.

O caso que foi levado a uma audiência era remanescente do ano de 2012 e estava em andamento desde o final de setembro daquele ano, quando o consumidor veio até o PROCON de Barra Velha e formalizou sua reclamação.

O problema do consumidor teve inicio quando, no ano de 2011, deixou um aparelho de televisão para reparo em uma assistência técnica desta cidade. A televisão permaneceu no local por aproximados 8 meses aguardando a aquisição de peças necessárias para o conserto.

Ocorre que o local acabou sendo furtado e a televisão do consumidor foi um dos aparelhos subtraídos. No prejuízo, o consumidor exigiu uma indenização do fornecedor, todavia, este se negou a dá-la alegando que o produto havia sido abandonado em seu estabelecimento e o consumidor lhe devia taxa de
armazenamento.

Após o caso ser levado ao conhecimento do PROCON no final de setembro de 2012 foi instaurado um procedimento administrativo. Em novembro de 2012 foi marcada audiência para janeiro de 2013 que ocorreu no dia 15 deste mês.

No dia da audiência, o Coordenador do PROCON que presidiu o ato informou o fornecedor de suas obrigações, o qual concordou em indenizar o consumidor pelo prejuízo sofrido.

"No caso em tela, o fornecedor foi cientificado que é obrigado a reparar o consumidor em caso de furto, pois assume o risco da atividade negocial e todas as obrigações inerentes à prestação de serviços.

Nestes termos quando um consumidor entrega uma mercadoria em garantia ou não, para um reparo, troca ou melhoramento, ele está confiando que o bem lhe será devolvido, no mínimo, nas condições em que se encontrava. A regra aplicada é a da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, ou seja, ele responderá por quaisquer danos causados ao produto de seus clientes sob a sua guarda independente de ter culpa no fato gerador do dano. Em outros termos, o fornecedor é obrigado a indenizar o consumidor por qualquer dano ao produto, mesmo em caso de incêndio, roubo, furto, descarga de energia elétrica, etc. Não importa o motivo, pois a responsabilidade é objetiva", enfatiza o Coordenador do PROCON, Antonioni Lucas Costa Magalhães. 

Orientação aos fornecedores em caso do abandono de produtos levados para reparo

Nos casos em que o consumidor deixar uma mercadoria no estabelecimento do fornecedor para reparo este, inicialmente, deve confeccionar um orçamento fixando nele um prazo para a retirada do produto, caso o consumidor não dê autorização para o conserto.

Transcorrido o prazo estabelecido para a retirada do produto, o fornecedor não poderá se apossar do bem nem vendê-lo ou doá-lo. Deverá notificar o consumidor para que ele retire o produto em 30 dias. Decorrido o referido prazo, mesmo que o consumidor tenha sido cientificado ou quando incerto o seu paradeiro, deverá o fornecedor observar o procedimento de coisas vagas, ou seja, o produto deverá ser entregue a Autoridade Policial (Delegacia de Polícia) ou em Juízo (Fórum). Tais cautelas estão respaldadas na Lei e resguardam os interesses tanto do fornecedor quanto do consumidor e estão em consonância com os princípios da Transparência e da Harmonia que norteiam as relações de consumo.

Fonte:

Antonioni Lucas Costa Magalhães

Coordenador Executivo

Procon /BV

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