Na quarta-feira, 11 de setembro, uma atuação do Procon Municipal de Barra Velha e do Procon do Estado, beneficiou consumidores de Balneário Piçarras, Barra Velha e região. Dias antes, o Procon Municipal de Barra Velha recebeu uma denúncia anônima, com informações sobre um posto de combustíveis que estaria cobrando preços diferentes da gasolina para pagamento realizado em dinheiro ou com cartão de crédito.
O fornecedor cobrava o valor de R$2,59 pelo litro se o produto fosse pago em dinheiro ou com cartão de débito. Se o produto fosse pago com cartão de crédito, o valor cobrado era de R$2,89.
Considerando que o Procon de Barra Velha possui competência para atuar dentro de sua circunscrição municipal e do município de São João do Itaperiú, ante um convênio firmado, a denúncia foi encaminhada ao Procon do Estado. Diante disso, o órgão defesa do consumido estadual destacou fiscais para realizarem uma visita no local, sendo acompanhados de fiscais do Procon de Barra Velha.
Na oportunidade, os agentes públicos estaduais constataram a veracidade da denúncia, lavrando um auto de constatação e uma notificação para que a fornecedora cessasse imediatamente a prática, sob pena de lavratura de auto de infração e aplicação de sanção administrativa.
Prática abusiva
Conforme informações da Coordenadoria do Procon Municipal de Barra Velha, cobrar preços diferentes para pagamentos com cartão de crédito, débito ou em dinheiro é considerado prática abusiva, nos termos dos artigos 39, incisos X, IX e X, e 51, inciso X, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, "o pagamento com o cartão de crédito, sem parcelamento, é considerado pagamento à vista, conforme decisão pacífica do Superior Tribunal de Justiça" (Resp. 1133410/RS). Nesse tipo transação comercial, existem duas relações: uma entre a instituição financeira (que emito o cartão de crédito) e o consumidor (que paga uma taxa da administração); e outra entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca total da garantia de recebimento do crédito.
Nesse contexto, o pagamento com cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento da venda, independente do adimplemento do consumidor com a administradora do cartão. Uma vez realizada a transação com o cartão de crédito, a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.
"A abusividade consiste no fato de que o consumidor já paga à administradora do cartão uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir também ao consumidor o custo pela disponibilização do pagamento importa em onerá-lo de forma excessiva. Ou seja, equivaleria a atribuir ao consumidor a divisão dos gastos do fornecedor advindos do próprio negócio, o que é de sua exclusiva responsabilidade, ante a teoria do risco", esclarece o órgão municipal de proteção e defesa do consumidor.
Ressalvas
O Procon frisa que os estabelecimentos comerciais não estão obrigados a aceitar outras formas de pagamento senão dinheiro em moeda corrente nacional, conforme nota técnica n. 002.2013 do Departamento Estadual de Defesa do Consumidor.
"Ainda que ostente bandeiras das administradoras de cartões, o estabelecimento não está obrigado a aceitar o cartão ou cheque como forma de pagamento, devendo, entretanto, informar de forma clara, ostensiva e em local visível, os produtos e formas de pagamento aceitas, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC".
O órgão ressalta que a prática não é considerada abusiva quando o pagamento com cartão de crédito é realizado de forma parcelada. Exceção ocorre quando o parcelamento no cartão de crédito é ofertado sem juros pelo fornecedor. "Nesse último caso, o fornecedor é obrigado a cumprir a oferta, nos termos do artigo 30 do CDC", esclarece o Procon.
Fontes: Procon Municipal de Barra Velha
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