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Assédio Sexual, Moral e Dano Moral foram discutidos na Escola de Governo e Cidadania

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Problemáticas Trabalhistas, Assédio Sexual, Moral e Dano Moral foram discutidos na Escola de Governo e Cidadania

O advogado e especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário, Jaison de Medeiros palestrou sobre “Problemáticas Trabalhistas com ênfase nos danos morais”, na noite de ontem 13/05, para os alunos da 14ª turma da Escola de Governo e Cidadania da AMVALI.

O palestrante iniciou discorrendo sobre o conceito de assedio, que é um termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Possui duas espécies: o assédio sexual e o assédio moral. O assédio sexual caracteriza-se pela conduta de natureza sexual, repetitiva, sempre repelida pela vítima e que tenha por fim constranger a pessoa em sua intimidade e privacidade.

O Código Penal (Art. 216-A) diz que o assédio sexual é: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função. A pena é a detenção de 1 a 2 anos”.

São requisitos de configuração o constrangimento provocado por agente que assim age favorecido pela ascendência exercida sobre a vítima; ação dolosa e reiterada que visa vantagem sexual. O agente é sempre o empregador ou colega que seja superior hierárquico da vítima; o agente e a vítima poderão ser do sexo masculino ou feminino, hetero ou homossexual.

Já o assédio moral, resumidamente é quando os chefes, gerentes, encarregados, colegas de trabalho (pessoas que exercem alguma função de liderança ou convivem nas inter-relações sociais do trabalho) abusam da autoridade que receberam, interferindo de forma negativa nas pessoas que lideram ou que se relacionam.

Para o Ministério da Saúde e do Trabalho, o assédio moral é representado por toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

O constituinte guindou o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum, impondo ao empregador a obrigação de assegurar um ambiente de trabalho hígido e equilibrado (art. 200, VIII,CF). “Ao empregador incumbe a obrigação de manter um ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução do pacto laboral. A sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos é objetiva (Súmula 341 do STF), presumindo-se a culpa” (TRT 3ª R., 5a. T., RO n . 4269/2002, Rogério Valle Ferreira, DJMG: 06-07-2002, p. 14).

O termo “assédio moral” foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana”.

O assédio moral pode ser:

Assédio vertical – a violência parte do chefe ou superior, que tem em mira seu subordinado.

Assédio horizontal – ocorre dentro da mesma escala hierárquica, entre colegas de trabalho, motivados pela competição (pode ocorrer individualmente ou de forma coletiva, quando todos os demais colegas retaliam a vítima).

Assédio ascendente – a violência é praticada pelo empregado ou grupo de empregados contra um chefe, visando destroná-lo do cargo.

O assédio moral agrega 3 elementos: abuso de poder; manipulação perversa; e discriminação. Aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima. Por isso mesmo, o processo é continuado e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes.

Formas recorrentes de assédio: provocação do isolamento da vítima no ambiente do trabalho; cumprimento rigoroso do trabalho como pretexto para maltratar psicologicamente a vítima; referências negativas, indiretas e continuadas, à intimidade da vítima; desprezo e discriminação negativa à vítima como fruto de uma implicância gratuita.

Perfil do assediador: pessoa “perversa” que só consegue existir e ter uma boa autoestima humilhando e controlando os outros; busca massacrar alguém mais fraco, cujo medo gera conduta de obediência, não só da vítima, mas de outros empregados que se encontram ao seu lado. Marcia Guedes identifica os tipos de agressores: instigador; casual; colérico; megalômano; frustrado; crítico; aterrorizado; sádico; puxa-saco; tirano; carreirista; invejoso; e pusilânime.

Perfil da vítima: geralmente são empregados com um senso de responsabilidade quase patológico, ingênuos no sentido de que acreditam nos outros e naquilo que fazem; pessoas humildes e  bem educadas. Marcia Guedes afirma que muitas vezes “a vítima não é negligente nem desidiosa, mas, ao contrário, possui qualidades, sendo este o motivo de ser escolhida pelo agressor”.

Consequências do Assédio Moral

O Palestrante apresentou um gráfico médico sobre as consequências do assédio moral à saúde da vítima, com reações diferentes para homens e mulheres, citando casos de depressão (60% para mulheres e 70% para homens); ideias de suicídio (16,2% para mulheres e 100% para homens); palpitações, tremores (80% para mulheres, 40% para homens); aumento da pressão arterial (40% para mulheres, 51,6% para homens), crises de choro, dores generalizadas, sentimento de inutilidade, diminuição da libido, tonturas, falta de ar, uso de bebidas alcoólicas etc.

Jaison explica que o Assédio Sexual o agente visa dominar a vítima pela chantagem, visando vantagens sexuais; e o Assédio Moral o assediante visa a eliminação da vítima do mundo do trabalho através do psicoterror. Destaca que:

Assédio Sexual: o agente é sempre um superior hierárquico da vítima.

Assédio Moral: a vítima poderá ser o próprio chefe e o agente um grupo de subalternos.

ASSÉDIO NO SERVIÇO PÚBLICO

No setor público os abusos são mais comuns na Administração, embora ocorram em todos os setores de serviço. Estudos demonstram que geralmente o assédio não está relacionado à produtividade, mas sim às disputas de poder. O assédio passa a ser conjugado como uma dimensão psicológica fundamental, a inveja e a cobiça que levam os indivíduos a controlar o outro e a querer tirá-lo do caminho.

O assédio: ofende a dignidade do trabalhador (1º, III,CF); afeta a honra objetiva e subjetiva (5º, X, CF).

Quanto a indenização por dano material e moral Art. 5º, X, da CF dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Jaison finalizou a palestra com a frase de Pierre Desproges: “Uma palavra contundente é algo que pode matar ou humilhar, sem que sujem as mãos”.

Na próxima quarta-feira (20), a palestra será “Violência e criminalidade urbana”, ministrada pelo Major Jofrey Santos Silva, Subcomandante do 8° BPM de Joinville.