A Escola de Governo e Cidadania da AMVALI realizou na noite de quarta-feira (15) a palestra “Improbidade Administrativa”, com o advogado Edinando Luiz Brustolin, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Consultor jurídico da Federação Catarinense de Municípios (FECAM), com ênfase em assuntos de Direito Municipal e de Licitações Públicas e Contratos Administrativos.
A palestra teve o objetivo de esclarecer os alunos sobre o princípio da moralidade, as normas que tratam da improbidade administrativa e a evolução histórica, doutrinária, jurisprudencial e legislativa relativa ao tema.
O palestrante iniciou sua fala afirmando que para ocupar um cargo público deve-se ter total informação do funcionamento do órgão público e amplos conhecimentos sobre a administração pública, assim como deve saber o que é moralmente correto, citando o Artigo 39 da Constituição que estabelece que os “Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
O palestrante também deu a definição e o conceito de improbidade: “Desonestidade, imoralidade qualificadora. É a violação da função pública quando o valor ético da conduta e toda desonestidade é dolosa, intencional”, concluiu.
Com relação aos sujeitos, disse que são os agentes públicos investidos no exercício da função pública (agentes políticos, servidores estatais cargos, empregos e temporários e particulares em colaboração com o Estado).
Quanto ao conceito: “Derivado do latim improbitas (má qualidade, imoralidade, malícia), juridicamente, liga-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter. Desse modo, improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral. E ímprobo é o mau moralmente, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral.”
Penalidades
Edinando Luiz Brustolin finalizou tratando das penalidades. Na hipótese do Artigo 09, ressarcimento integral do dano, quando houver, – perda da função pública, – suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, – pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e – proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Segundo o consultor, na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.